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Evolução histórica da Advocacia

A advocacia é uma das mais antigas profissões da história da humanidade. Sendo considerada muitas vezes polêmica pela própria liberdade em antinomia com o livre arbítrio. Mesmo sendo polêmica a profissão advocatícia é considerada muito nobre. Tendo como primeiros advogados existentes conhecidos pela história, Moises, no Êxodo, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo, e ainda o próprio Jesus Cristo que ao ver Maria Madalena, adúltera, prestes a ser apedrejada, impediu que o fizessem, invocando a Lei Mosaica. [1]

No mesmo sentido Lobo[2] revela ainda que: “A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados”. Assim se tem conhecimento que a prática da advocacia era efetiva.

Embasado no Código de Manu: “sábios em lei poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais.”[3]

A Grécia é considerada o berço da advocacia. Foi na Grécia que surgiram grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates,[4] Aristides, Temístocles, entre outros, estes foram considerados grandes advogados por sua persuasão e retórica. Sólon foi o primeiro, que se tem notícia, a regulamentar a profissão; entretanto, excluía desta as mulheres, os escravos e os infames.[5]

Aquaviva[6] aborda que:

Conta-se que Tucídides, embora notável erudito e historiador, era desprovido de conhecimentos jurídicos. Envolvido em complexa e vultosa questão forense, pretendeu advoga em causa própria, desdenhando o concurso de um profissional qualificado, e confiando, ingenuamente, em seu próprio cabedal perdeu quase todo seu patrimônio.

Então surgiu uma nova corrente pensante, denominada sofista que contrários aos filósofos, se valiam da retórica para iludir e enganar. Eram considerados “manipuladores de qualquer princípio de verdade e justiça, hábeis produtores de advogados ardilosos e políticos matreiros“[7]. Sócrates e Platão eram opositores dos sofistas, pois eles como filósofos prezavam pela verdade. E os sofistas eram utilitaristas e relativistas da forma que lhes convinha. Dentre eles recebe destaque Protágoras, pois fundou sua escola de retórica sofista e ainda cobrava importâncias altíssimas por suas aulas. Conta-se que Protágoras acordou com um aluno Evatlo que este quitaria o débito de suas aulas se ganhasse sua primeira causa. Mas o aluno não o pagou então o mestre cobrou-o judicialmente. Evatlo alegou aos juizes que nada devia, face que se perdesse a causa nada teria de pagar ao seu mestre e se a causa fosse ganha, não poderia fazer o pagamento por que a própria justiça quis assim. Os juizes então não decidiram a causa. [8]

Lobo[9] revela que em Roma a advocacia foi restrita até as Leis das XII Tábuas, onde os plebeus foram vitoriosos na reivindicação de seus direitos.

Mas foi com o Imperador Justiniano, imperador do então Império Bizantino, que foi constituída a primeira Ordem de Advogados no Império Romanos do Oriente, exigindo de todo advogado um registro no foro.

Com os seguintes requisitos[10]:

[...] ter aprovação em exame de jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis,não abandonar a defesa, uma vez aceita.

Lobo explica ainda que outros autores apontam que na França com o Rei São Luiz surgiu a primeira regulamentação legal da advocacias.

No Brasil a advocacia se apresentou com as Ordenações Filipinas, que foram criadas em Portugal e determinavam que para a formação advocatícia eram necessários oito anos de curso jurídico, e então a aprovação para atuar na Casa de Suplicação. Para isso era necessário o cumprimento de varias normas entre elas as ético-profissionais. [11]

O respeito do início da advocacia no Brasil, explica Lôbo [12]que:

Os historiadores da nossa profissão costumam apresentar como primeiro advogado, no Brasil, Duarte Peres, o bacharel de Cananéia,degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. Durante a Colônia, o quadro geral do foro brasileiro era desolador: magistratura ignorante e corrompida de um lado e de outro, rabulice analfabeta e trapaceira.

A advocacia brasileira no período colonial era feita de uma forma mais ou menos livre, pois as pessoas aprendiam e então exerciam a advocacia. Com o advento das Ordenações Filipinas no Brasil, a advocacia se tornou regrada, tornando este conhecimento restrito à Corte devido à necessidade de que o pretendente a advocacia deveria cursar oito anos de direito na Universidade de Coimbra, escolhendo áreas de direito civil ou canônico, ou as duas. Essa dificuldade se dava ao deslocamento até Portugal, assim o titulo de bacharel acabou sendo apenas forma de alcançar postos da alta burguesia. Com o Alvará régio de 24 de julho de 1713, os que não fossem da Corte poderiam, desde que pessoa idônea, tirando Provisão, exercer a profissão advocatícia. Este termo vigorou no Brasil até o avento do atual Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94.[13]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU FILHO, Nylson Paim de. Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética Jurídica, 1ª ed. São Paulo: Desafio Cultural 2002.

AGUIAR, Roberto A. R. de. A Crise Da Advocacia No Brasil (Diagnósticos e Perspectivas), 2ª ed, São Paulo: Alfa-Omega 1994.

BITTAR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional, 2ª edição atualizada e ampliada – São Paulo : Saraiva, 2004.

CASTRO, José Roberto de. Manual de Assistência Judiciária: Teoria, Prática e Jurisprudência, Rio de Janeiro, AIDE Ed. 1987.

DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado na perda de uma chance, São Paulo: LTr, 1999.

GOMES, Luiz Flávio. A questão do controle externo do Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 1995.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Fonte contratuais das Obrigações: Responsabilidade Civil, v 5 , 5ª ed ver. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo 53, Editora Revista dos Tribunais, 1984.

SAVATIER, René. Traité De La Responsabilité Civile en Droit Français. t. II, Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1939. Obra traduzida 1953.

ZANON, Artemio. Assistência Judiciária Gratuita, São Paulo: Editora Saraiva 1985.

* Academica do 10 semestre do curso de Direito da UNICRUZ e Estagiária da Defensoria Publica da Cidade de Cruz Alta-RS.

[1] AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética Jurídica, 1ª ed. São Paulo: Desafio Cultural 2002.

[2] LÔBO, PauloLuiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2002. p. 3.

[3] LÔBO, PauloLuiz Netto, op. cit., p.3.

[4] Ibid., p.3.

[5] AQUAVIVA, Marcus Claudio, op. cit. 2002

[6] Ibid., p.59.

[7]AQUAVIVA, Marcus Claudio, op. cit., p.59

[8] Ibid., p.60.

[9] LÔBO, PauloLuiz Netto. op.cit., 2002.

[10] Ibid., p.5.

[11] LÔBO, PauloLuiz Netto. op.cit., p.6.

[12] SODRÉ, Rui de Azevedo. BARRETO, Plinio apud LÔBO, PauloLuiz Netto. 2002, p.6.

[13] LÔBO, PauloLuiz Netto. op.cit., 2002.

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